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Abandono De Incapaz

As formas de abandono de incapaz previstas no Código Penal

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O abandono de incapaz é um problema cada vez mais preocupante para as autoridades do país, especialmente em um momento em que a crise econômica significa que as famílias estão tendo mais dificuldade de cuidar de seus membros.

Na ausência de políticas sociais que combatam a pobreza e prestem serviços às pessoas com deficiência, a população envolvida só pode contar com instituições públicas. Dito isto, dada sua capacidade limitada, os atos de abandono têm aumentado significativamente nos últimos anos.

O Código Penal Brasileiro no artigo 133 diz que o abandono de incapaz é: “Abandonar a pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.

No que diz respeito a  crimes contra a assistência familiar, existem três formas de abandono, definidas como: o abandono material, abandono moral e o abandono intelectual.

Continue a leitura para entender a definição de cada um.

Abandono intelectual

Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, sujeito às regras da Lei nº 9.099/95.

Por tanto, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola. O ensino é obrigatório entre os 4 e 17 anos. No Brasil, os pais são os responsáveis por colocar as crianças na educação infantil a partir dos 4 anos e por sua permanência até os 17.

Para garantir isso, a escola também tem a obrigação de notificar às autoridades competentes a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do total permitido.

A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa.

Abandono moral

Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II – freqüente espetáculo capaz de revertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

A responsabilidade civil

É da maior importância deixar claro que pagar pensão alimentícia não é o mesmo que ser pai ou mãe; criar filhos requer presença, cuidado e interesse na vida das crianças, em seu dia-a-dia, em seus problemas, conquistas e vitórias.

A importância de dar proteção legal a essas pessoas não pode ser negligenciada.

É por isso que a conscientização do problema, ou pelo menos um debate sobre o assunto, é tão importante. O primeiro o para mudar a situação de abandono é conscientizar as pessoas de que ele existe, e sobre sua magnitude.

Embora não exista um abandono mais sério que o outro, ambos culminam no desprezo pelas pessoas que não só têm seus direitos garantidos por lei, mas também os direitos de seus sentimentos que são massacrados pela falta de atenção que lhes é dada.

 

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