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MG – Cartórios não atenderão presencialmente em Minas Gerais

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MG – Cartórios não atenderão presencialmente em Minas Gerais

MG – Está suspenso o atendimento presencial nos cartórios do estado de Minas Gerais, de 19 a 27 de março, com exceção dos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais. As determinações constam da Portaria Conjunta da Presidência 950/2020, publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de hoje, 19 de março, e levam em consideração a pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Registro De Nascimento E De Óbito É O Único Serviço Que Poderá Ser Feito Presencialmente Em Cartórios
Registro De Nascimento E De Óbito É O Único Serviço Que Poderá Ser Feito Presencialmente Em Cartórios

 

Registros de nascimento e óbito realizados presencialmente deverão ser atendidos em sistema de plantão. Mesmo assim, esse procedimento não pode acarretar filas ou aglomerações de pessoas no interior da serventia. Titulares com mais de 60 anos (interinos e interventores), portadores de doenças crônicas, gestantes ou lactantes ficam dispensados do comparecimento ao cartório, podendo ser nomeado outro preposto para responder pelo serviço.

Os demais cartórios deverão, nesse período, concluir os atos que já tenham sido iniciados e atender as demandas urgentes; reforçar os atendimentos remotos, pelos meios possíveis, e estimular os envios de documentos pelas Centrais de Registro Eletrônico. Poderão ser adotados sistemas de rodízio de serviço interno, domiciliar e de teletrabalho, conforme gerenciamento istrativo de cada serviço notarial e de registro.

De forma excepcional, os cartórios que funcionam em hospitais por meio de unidades interligadas poderão suspender os atendimento nesses locais durante o período crítico de contágio do Covid-19.

De acordo com a portaria, fica suspensa, ainda, sem data final predefinida, a realização da correição ordinária geral. Essas medidas foram tomadas considerando a necessidade de conter a propagação da doença e de preservar a saúde de todos os envolvidos nesses locais.

O ato normativo considera que, embora haja dispositivo informando sobre a responsabilidade exclusiva do respectivo titular de cada cartório gerenciar istrativa e financeiramente os serviços notariais e de registro, cabe ao poder público reduzir as possibilidades de contágio desse novo vírus.

 

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