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Edson Andrade
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Coluna do Edson Andrade – A lei é dura mas é constitucional

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Coluna do Edson Andrade – A lei é dura mas é constitucional

Exercendo a advocacia profissional desde o ano de 2004, inúmeras foram as teses em que trabalhei – o Advogado é um defensor de teses – pela observância do Direito e da Justiça. Como aquela, em sede de Mandado de Segurança contra o Instituto Federal de Educação do Paraná.

Na oportunidade, argumentei enfaticamente que meu cliente – um professor de História não empossado em concurso público de expressiva concorrência teve desrespeitados seus direitos na condição especial por dois motivos: negro e deficiente físico. Ao analisar minha ação, o Ministério Público Federal votou pela rejeição, no que foi acompanhado pela sentença judicial. Recorri à Segunda Instância e venci por unanimidade. Os desembargadores deram razão ao pleito para, um mês após, infligir ao Instituto Federal de Educação do Paraná a posse do meu representado. Ele lá está, há três anos, feliz da vida.

O advento da Constituição da República Federativa do Brasil assinala, em seu artigo 5º, o que se segue:

Art. 5º : Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Inciso LVII:  ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

É o que se configura, nos meios jurídicos, como “Princípio constitucional da presunção de inocência.” Advogado algum poderá esquecer que estamos aqui em “cláusula pétrea”.

O artigo 283 do Código de Processo Penal assevera, em redação da Lei Federal número 12.403, de 2011: 

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Não se encontra “in albis” a mens legiferanda. Isto é, o legislador cumpriu à risca o mandamus constitucional e consolidou, no Código de Processo Penal, o que já era letra pétrea na carta magna constitucional.

Impende lembrar que qualquer discussão acerca do tema é estéril. O brocar latino “dura lex sed lex” vem a calhar e ensinar ao país dividido o que é respeito à nossa Lei Maior e o que é meramente achismo da turba ignara. Isso posto, objetivando apaziguar o clássico Flamengo X Corinthians que se arrasta pelo Brasil, por um motivo que não envolve os mais de cinco mil presos cumprindo prisão após condenação em segunda instância: a grita toda, a favor ou contra, está centrada na condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cujo cumprimento do seu encarceramento se revela ato eivado de inconstitucionalidade, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira, 07 de novembro, retorno à normalidade ao respeito constitucional, ao nosso ver, concessa máxima vênia.

Do nosso ordenamento jurídico urge melhor conhecimento, respeito e executividade. Nada de folha em branco e nenhum privilégio que não esteja sob o pálio do Direito e da melhor Justiça. A discussão futebolística vai perdurar. Todavia, que todos nós tenhamos o bom senso de analisar o momento histórico do STF sob luzes da razão e da mais salutar hermenêutica.

O autor é escritor, professor, jornalista, radialista e advogado.

 

Edson Andrade
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