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Em sua defesa, o Facebook disse que cumpriu a liminar, mas, que não tem o dever de monitorar e/ou moderar os conteúdos veiculados em seu site
Em sua defesa, o Facebook disse que cumpriu a liminar, mas, que não tem o dever de monitorar e/ou moderar os conteúdos veiculados em seu site

Facebook pagará indenização por uso de foto em perfil falso

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Facebook pagará indenização por uso de foto em perfil falso

O Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma criança e sua mãe. Uma foto da menina foi utilizada em um perfil falso da rede social. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença proferida pelo juiz Rafael Guimarães Carneiro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga.

Em sua defesa, o Facebook disse que cumpriu a liminar, mas, que não tem o dever de monitorar e/ou moderar os conteúdos veiculados em seu site
Em sua defesa, o Facebook disse que cumpriu a liminar, mas, que não tem o dever de monitorar e/ou moderar os conteúdos veiculados em seu site

 

A mãe da garota disse  que em outubro de 2015 tomou conhecimento do fato, quando viu um perfil na rede social com o nome “Carem Nunes”. A foto de perfil apresentava a imagem de sua filha de seis anos. Segundo o TJMG, o perfil foi denunciado através das próprias ferramentas que o Facebook disponibiliza, mas o ato foi ignorado, pois, segundo a rede social, o perfil em questão foi verificado e constatou-se que ele não violava os padrões da comunidade.

Alegando que o Facebook permitiu que um terceiro, utilizando um perfil falso, fizesse o uso indevido da imagem de uma criança, a mãe da menina pediu na Justiça uma liminar que a empresa retirasse o perfil do ar. Além disso, foi pedido uma indenização por danos morais.

Em Primeira Instância, o Facebook foi condenado a indenizar a cada uma das vítimas (a menina e a mãe) em R$ 5 mil, por danos morais. Os valores deveriam ser corrigidos monetariamente, a contar do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da condenação. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

Em sua defesa, o Facebook disse que cumpriu a liminar, mas, que não tem o dever de monitorar e/ou moderar os conteúdos veiculados em seu site. Isso ocasionaria um tipo de censura, segundo a empresa.

Considerando que a empresa manteve a conduta ilícita, ao manter o perfil falso na rede social, mesmo após a denúncia, e sendo “inquestionável” o dano moral, já que a fotografia da menor  foi exposta na internet, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, manteve a sentença.

 

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