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Eleições 2016 - Decisão do TRE mantém a candidatura de Ruy Muniz
Eleições 2016 - Decisão do TRE mantém a candidatura de Ruy Muniz

Eleições 2016 – Decisão do TRE mantém a candidatura de Ruy Muniz

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Eleições 2016 – Decisão do TRE mantém a candidatura de Ruy Muniz

Após mandado de segurança impetrado pela coligação”Competência para fazer mais”, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), decidiu, nesse domingo, 18 de setembro de 2016, manter a candidatura de Ruy Muniz.

Eleições 2016 - Decisão do TRE mantém a candidatura de Ruy Muniz
Eleições 2016 – Decisão do TRE mantém a candidatura de Ruy Muniz

De acordo com o Juiz Carlos Roberto Carvalho, ” Assim,  em  um   primeiro  momento, a  decisão do   Juiz  Eleitoral   de determinar, a  retirada  da  propaganda eleitoral dos  Impetrantes em  radio  e televisão e a redistribuição do tempo no horário gratuito,  pode constituir  uma ilegalidade.”

Em outra consideração do Juiz Carlos Roberto Carvalho diz, “E  necessário que este Tribunal aprecie o recurso eleitoral interposto no Registro de candidatura nº xxxxx que e o especo onde essa questão poderá ser julgada em definitivo. Portanto,a decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral deve ser suspensa.”

Leia a íntegra do mandado de segurança do TRE de Minas Gerais:

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Relembre o caso: 

Na tarde do dia (16/09/2016) é após renunciar ao cargo de vice-prefeito (Danilo Narciso do PMDB) nas próximas eleições, a justiça eleitoral determina O CANCELAMENTO DA CHAPA MAJORITÁRIA da coligação da que faz parte Ruy Muniz.

Leia aqui: Vice de Ruy Muniz desiste da disputa e chapa pode ser é indeferida aautomaticamente

Leia na íntegra a sentença proferida pelo juiz eleitoral na tarde desta sexta-feira (16/09/2016)

JUÍZO DA 317ª ZONA ELEITORAL – MONTES CLAROS

SENTENÇA

Processo nº: 383-69.2016.6.13.0317 – REGISTRO DE CANDIDATURA

Requerente: DANILO FERNANDO MACEDO NARCISO

Partido/Coligação: Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB e Coligação Competência para Fazer Mais (PSB / PMDB / PSD / PTC / PTB / PRB / PRTB / PHS / PMN).

Trata-se RENÚNCIA manifestada por DANILO FERNANDO MACEDO NARCISO à candidatura ao cargo de Vice-Prefeito, sob o nº 40, cuja candidatura havia sido deferida por este juízo nos presentes autos (f. 45).

O renunciante apresentou as razões da renúncia, relacionadas com os fatos em que atualmente está implicado o candidato ao cargo de Prefeito, Ruy Adriano Borges Muniz, circunstância que o renunciante diz contrariar os objetivos de sua candidatura. Concluiu com o requerimento de homologação de sua renúncia.

É a síntese do necessário. Decido.

A renúncia é ato personalíssimo que comporta exclusivamente a análise da livre manifestação de vontade, que, no caso, está evidenciada pelo fato de que a renúncia em análise foi subscrita pelo renunciante, que providenciou o reconhecimento de sua firma () pelo serviço notarial e pessoalmente protocolizou no cartório desta Zona Eleitoral seu requerimento.

Impõe-se, portanto, a homologação da renúncia.

A extinção da candidatura ao cargo de Vice-Prefeito, decorrente da renúncia, afeta a chapa majoritária, pois, conquanto seja cabível a substituição de qualquer candidato renunciante ou que, de qualquer forma tenha tido inviabilizada sua candidatura, há um prazo limite para a substituição, por expressão disposição da Lei 9.504, de 1997, in verbis:

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (redação dada pela Lei nº 12.891/2013).

No presente caso, faltam menos de vinte dias para a eleição e, a toda evidência, o decaimento da candidatura ao cargo de Vice-Prefeito não decorreu da exceção legal (falecimento), mas sim de renúncia, razão pela qual não é mais cabível a substituição do renunciante e a chapa fica inviabilizada.

Com esses fundamentos, HOMOLOGO A RENÚNIA E DETERMINO O CANCELAMENTO DA CHAPA MAJORITÁRIA da coligação em epígrafe.

Intimem-se.

Reabra-se o Sistema CAND e excluam-se dele os candidatos da chapa em questão.

Junte-se cópia desta decisão aos autos do RCAND do candidato ao cargo de Prefeito.

Comunique-se à Comissão de Propaganda Eleitoral, para análise de redistribuição do tempo da propaganda eleitoral.

Montes Claros, 16 de Setembro de 2016.

ANTONIO DE SOUZA ROSA

Juiz da 317ª Zona Eleitoral

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