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Montes Claros - Motociclista e é atingido no pescoço por linha chilena no bairro São Judas - Fonte: Corpo de Bomberios
Montes Claros - Motociclista e é atingido no pescoço por linha chilena no bairro São Judas - Fonte: Corpo de Bomberios

Montes Claros – Motociclista e é atingido no pescoço por linha chilena no bairro São Judas

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Montes Claros – Motociclista e é atingido no pescoço por linha chilena no bairro São Judas

O fato aconteceu na Avenida São Judas, próximo à linha férrea, no Bairro São Judas.

Montes Claros - Motociclista e é atingido no pescoço por linha chilena no bairro São Judas - Fonte: Corpo de Bomberios
Montes Claros – Motociclista e é atingido no pescoço por linha chilena no bairro São Judas – Fonte: Corpo de Bombeiros

No início da noite deste domingo, (24/07/2016), um motociclistas, de 29 anos sofreu um corte no pescoço ao ser atingido por uma linha chilena, semelhante ao cerol e usada para cortar pipas, na Avenida São Judas, em Montes Claros.

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A vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência (Samu), para o Pronto Socorro da Santa Casa de Montes Claros, onde permanece em observação.

A linha chilena, que foi recolhida pelo Corpo de Bombeiros, estaria sendo usada por uma pessoa que soltava pipas no local e fugiu sem ser identificada.

O Corpo de Bombeiros orienta as pessoas para evitarem o uso da linha chilena e do cerol, alertando sobre a proibição e sobre os riscos que os materiais oferecem.

A corporação recomenda que os motociclistas devem ficar mais atentos nesta época do ano, quando aumenta o número de pipas, devido ao vento.

A venda da linha chilena é proibida em Minas Gerais pela Lei Estadual 14.349/09. Mas continua sendo comercializada ilegalmente.

O que é a linha Chilena:

Esse tipo de linha é uma espécie de cerol industrializado. Ela tem poder muito mais cortante que a mistura de vidro moído e cola usada no cerol

Veja o que diz a Lei Estadual 14.349/09 de 2003

Norma: DECRETO 43585 2003
Data: 15/09/2003
Origem: EXECUTIVO
Ementa: REGULAMENTA A LEI Nº 14.349, DE 15 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS.
Fonte: PUBLICAÇÃO – MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO – 16/09/2003 PÁG. 4 COL. 2

Texto:
Regulamenta a Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, que dispõe sobre a proibição do uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns.
O Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002,

DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Cabe aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizadoras, istrativas e policiais.
Art. 2º Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, as autoridades encarregadas deverão lavrar boletim de ocorrência destinado à Secretaria de Estado de Fazenda, sujeitando o infrator ou seu responsável à cominação de multa, fixada no valor de R$100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial. 
§ 1º – O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:

I – infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações – multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante;

II – infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima – multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante.

§ 2º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de novembro de 1994.

§ 3º O material apreendido deverá ser incinerado.
Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Clésio Soares de Andrade – Vice-Governador do Estado.

 

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