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Norte de Minas - COPASA terá que indenizar vizinhos de São Francisco que tomaram água contaminada por restos mortais
Norte de Minas - COPASA terá que indenizar vizinhos de São Francisco que tomaram água contaminada por restos mortais

Norte de Minas – COPASA terá que indenizar vizinhos de São Francisco que tomaram água contaminada por restos mortais

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A decisão veio do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou a indenização de R$ 3 mil para cada consumidor.

Norte de Minas - COPASA terá que indenizar vizinhos de São Francisco que tomaram água contaminada por restos mortais
Norte de Minas – COPASA terá que indenizar vizinhos de São Francisco que tomaram água contaminada por restos mortais

A Copasa terá que indenizar dois consumidores de São Francisco, no Norte de Minas, por causa da água contaminada por restos de cadáver encontrando em um dos reservatórios.

Os consumidores entraram com a ação contra a Copasa, alegando que em abril de 2010, foram encontradas por um funcionário da companhia uma ossada e órgãos viscerais de um corpo dentro do principal reservatório de água na cidade, de onde provinha o abastecimento para a população de São Francisco.

Na ocasião, foi constatado que o corpo estava se decompondo no fundo do reservatório há pelo menos seis meses. Os consumidores disseram que durante todo esse período moradores da cidade ingeriram água contraminada e restos fragmentados do cadáver. A Copasa contestou, enaltecendo a qualidade da água servida à população e afirmando que não houve contaminação.

Norte de Minas - COPASA terá que indenizar vizinhos de São Francisco que tomaram água contaminada por restos mortais
Norte de Minas – COPASA terá que indenizar vizinhos de São Francisco que tomaram água contaminada por restos mortais

Em primeira instância, o processo não foi levado adiante. “Revela-se claro o aborrecimento e o desgosto de se utilizar água oriunda de um reservatório no qual se localizava um cadáver em decomposição. Todavia, seja pela utilização de poderosos agentes químicos, seja pelo volume de água e sua constante renovação, fato é que a água não foi contaminada, não se apresentava malcheirosa ou com coloração diferente, ficando no plano da mera alegação a assertiva dos autores de que consumiram água contaminada”, afirmou a sentença.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. “Não logrando a parte comprovar os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da empresa prestadora de serviços públicos, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido indenizatório se impõe”, concluiu o tribunal.

No entanto, no STJ, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou estar configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária, decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água. “Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano”, entendeu o ministro.

Ainda segundo Martins, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população. Para ele, é inegável que, se o corpo estava em decomposição, a água ficou por determinado período contaminada.

“É inegável, diante de tal fato, a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, consistente no asco, angústia, humilhação,  impotência da pessoa que toma ciência de que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”, disse o ministro.

Relembre o caso:

De acordo com o processo, em abril de 2011, um funcionário da Copasa encontrou uma ossada e órgãos viscerais de um cadáver humano em decomposição no principal reservatório de água da região. Conforme o processo, toda a população de São Francisco ingeriu água contaminada. Consta nos autos que, a consumidora pediu restituição das tarifas pagas à companhia e ainda indenização pelas chacotas geradas pelo fato “constrangedor, vergonhoso, nojento, desgostoso, repugnante e vexatório”.

Com informações do Tribunal Superior de Justiça

 

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