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Montes Claros - Município de Montes Claros decreta situação de emergência contra a estiagem
Montes Claros - Município de Montes Claros decreta situação de emergência contra a estiagem

Montes Claros – Município de Montes Claros decreta situação de emergência contra a estiagem

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Com o Decreto Municipal nº 3.232, de 8 de dezembro de 2014, e embasado no parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), que relatou a ocorrência, o Município de Montes Claros declarou situação de emergência nas áreas afetadas por Estiagem (código 1.4.1.1.0). O Decreto nº 3.232 entrou em vigor com sua publicação que se deu no Diário Oficial Eletrônico do Município, no dia 13 de dezembro.

Montes Claros - Município de Montes Claros decreta situação de emergência contra a estiagem
Montes Claros – Município de Montes Claros decreta situação de emergência contra a estiagem

A medida considera que no município de Montes Claros choveu de forma irregular durante o período compreendido entre julho a novembro e que as precipitações

hídricas registradas foram abaixo da média histórica, prejudicando todo o sistema produtivo do município contribuindo para o esgotamento dos mananciais, açudes e tanques existentes. O agravamento dos problemas sociais pela falta de oferta de trabalho e a iminência da ocorrência do êxodo rural. 

Como critérios agravantes a adversidade climática contribuiu decisivamente para a frustração das lavouras, na redução da produção pecuária, da produção de carne, leite e pela escassez de água e pasto, bem como locomoção e escoamento. De acordo com a legislação competente, a intensidade foi dimensionada como de nível I, com tendência para agravamento. 

Assim, o Município autoriza, sob a coordenação da COMDE, a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução bem como a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000), com o decreto ainda ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

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