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Maurílio Néris de Andrade Arruda
Maurílio Néris de Andrade Arruda

Norte de Minas – Ex-prefeito de Janúaria exigia propinas de 10 a 60 por cento, revela empresário

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Balde de água fria na candidatura do advogado Maurílio Néris de Andrade Arruda  a deputado estadual pelo PTC, que faz campanha em prisão domiciliar. Revelações bombásticas sobre o esquema de corrupção implantado por Arruda e seu “braço direito” Alexandre de Sá Rêgo na Prefeitura de Januária, entre 2009 e 2012, deixaram impressionados até mesmo experientes integrantes da Polícia Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Rêgo continua foragido.

Maurílio Néris de Andrade Arruda
Maurílio Néris de Andrade Arruda

O dono de uma das empreiteiras contratadas na gestão de Arruda revelou, em regime de delação premiada, o modus operandi do ex-prefeito que candidatou-se a deputado em busca de foro privilegiado. Segundo ele, Arruda iniciava as reuniões com uma câmera filmadora ligada. Fazia discurso de que não aceitava corrupção em sua istração e que exigia qualidade das obras. Feita a encenação, Arruda desligava a câmera e, por meio de Alexandre de Sá Rego e outros assessores, ava a exigir propinas, geralmente de 10%, mas que em alguns casos chegavam a 60%.

Fabiano Ferreira Durães é dono da AF Construtora Ltda. Ele fez acordo de delação premiada com a Polícia Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A delação premiada é um benefício legal concedido a um criminoso que aceite colaborar com a investigação ou delatar companheiros de crime. Está previsto em diversas leis brasileiras e pode beneficiar o delator com diminuição da pena. O dono da construtora afirmou que “apenas na execução das obras das escolas, após a primeira medição, entregou a Alexandre de Sá Rêgo o valor de R$ 150.000,00, em espécie, após efetivar o saque na agência do Banco Itaú em Januária”. O destinatário final da propina seria Arruda, segundo o delator.

O empresário revelou que mal sabe ler e escrever e que tão logo foi preso manifestou aos seus então advogados Leonardo Linhares e Júnior o desejo de revelar a verdade sobre os fatos como meio de diminuir sua responsabilidade. Mas, segundo ele, foi aconselhado pelos advogados a não fazê-lo, ao argumento de que “isso é muito perigoso. Eles podem querer mandar matar você”. Foi então que decidiu contratar outro advogado para que pudesse formalizar a confissão sobre as irregularidades que foram praticadas com sua participação.

Segundo o dono da AF Construtora, todas as licitações vencidas pela empresa em Januária foram “fraudulentas”.

A reportagem teve o ao inteiro teor do depoimento prestado por Fabiano Ferreira Durães em regime de delação premiada. Abaixo, os trechos mais importantes de suas declarações:

QUE o declarante é um dos proprietários da empresa AF CONSTRUTORA LTDA-ME, localizada na cidade Januária/MG; QUE  no ano de 2008 o declarante veio de Campo Azul/MG, sua cidade natal, para esta cidade de Montes Claros/MG, onde ou a trabalhar com o seu irmão FÁBIO FERREIRA DURÃES, na empresa RETROMÁQUINAS LTDA; QUE referida empresa já estava constituída quando o declarante aqui chegou, sendo certo que a constituição era bastante recente, ou seja, “tinha acabado de constituir”; QUE o papel do declarante, no momento inicial, era de executar as obras, isto é, como encarregado; QUE ados aproximadamente três meses, NESTOR FERNANDES DE MOURA NETO fora contratado por FÁBIO FERREIRA para trabalhar na RETROMÁQUINAS, a fim de auxiliar nas licitações públicas e nas negociações com os prefeitos dos municípios em que a RETROMÁQUINAS fosse trabalhar; QUE aproximadamente no  ano de 2009, após desentendimento com o irmão FÁBIO, NESTOR FERNANDES orientou o declarante a abrir uma empresa em seu nome, o que fora feito com a criação da AF CONSTRUTORA LTDA; QUE, criada a AF CONSTRUTORA, NESTOR ou a  negociar com os prefeitos, também, em nome de referida empresa; QUE o declarante “mal mal assinava o nome”, sendo que todas as tratativas eram realizadas por NESTOR; QUE nenhuma das duas empresas mencionadas possuía maquinário para a execução das obras, sendo certo que já chegaram a ter, na AF CONSTRUTORA, até 40 empregados; QUE, quando da participação da AF CONSTRUTORA nas licitações públicas, ficava ajustado, inicialmente, que 10% do valor da obra ficariam para o prefeito, sendo que o valor restante voltaria para o declarante; QUE, entretanto, quando da execução da obra, até 60% do valor contratado ficava com o prefeito municipal; QUE o declarante informa que, desde a primeira medição, o prefeito municipal já retirava o valor que lhe seria devido, ou seja, os 10 % iniciais; QUE no decorrer das demais medições, o pagamento só era efetivado com a combinação de que determinada percentagem ficaria para o  prefeito; QUE  o dinheiro entrava na conta da AF CONSTRUTORA, o declarante sacava, mas já havia um intermediário designado pelo prefeito para receber o valor da “propina”, já na porta do banco; QUE, no caso de Januária, o declarante sequer tomava conhecimento das medições, sendo certo que PEDRO ALCÂNTARA as realizava e apenas reava ao declarante para que assinasse; QUE, nesta ocasião, o declarante esclarece que não sabe ler nem escrever, sabendo apenas escrever o seu nome; QUE também em Januária, especificamente sobre as obras objeto da ação penal referenciada neste acordo, quando dos pagamentos, ALEXANDRE DE SÁ REGO ou WILTON, que é genro de PEDRO ALCÂNTARA, eram as pessoas que ficavam na porta da agência bancária para receber o dinheiro que deveria voltar para as mãos do prefeito MAURÍLIO ARRUDA; QUE ALEXANDRE DE SÁ e WILTON afirmaram várias vezes ao declarante que todo o dinheiro era entregue a MAURÍLIO ARRUDA, “que eles não ficavam com nada”; QUE, quando da execução de citadas obras, os pagamentos eram mensais, sendo que o declarante efetivou “muitos pagamentos” a ALEXANDRE DE SÁ e WILTON dentro da agência do Banco Itaú e agência da Caixa Econômica Federal, ambas localizadas na cidade de Januária; QUE a conta da AF CONSTRUTORA era mantida no Banco Itaú, sendo que, quando o pagamento era efetivado em referido banco, era porque havia antes uma transferência bancária, ordenando o pagamento das obras; QUE, de outro lado, quando o pagamento da propina se dava na CEF, era porque o município emitia um cheque, sem nominar, o declarante pessoalmente o descontava, reando, na sequência, o valor da propina a ALEXANDRE SÁ ou WILTON; QUE o declarante informa que, por vezes, ele recebia o cheque do município de Januária, subscrito ora pelo prefeito MAURÍLIO ARRUDA, ora pelo secretário, apenas o endossava no verso, devolvendo-o, em seguida, para que ALEXANDRE DE SÁ ou WILTON efetivasse a compensação posterior; QUE o declarante informa que já esteve com MAURÍLIO ARRUDA na prefeitura municipal; QUE MAURÍLIO filmava as reuniões, perguntando sobre o andamento das obras, e informando “nós não quer propina”, afirmando que queria a obra pronta; QUE, entretanto, os seus intermediários “fincavam a faca” pedindo a propina a mando do prefeito MAURÍLIO ARRUDA; QUE a AF CONSTRUTORA participou de licitações no município de Januária, cujos valores chegavam à ordem de 7 milhões de reais; QUE pode citar a construção e reforma de 11 escolas, a construção do Parque Municipal de Januária, o calçamento de ruas na sede do município, a pavimentação e drenagem da Avenida Brasil no município de Januária, bem como o calçamento do povoado Vargem Grande, também naquele município; QUE em todas as obras referidas às licitações foram fraudadas, isto é, direcionadas à AF CONSTRUTORA, sendo certo que para todas as obras houve combinação prévia do pagamento mínimo de 10 % do valor contratado; QUE, entretanto, embora tenha havido licitações, as obras do Parque Municipal, de calçamento urbano e no povoado de Vargem Grande, não chegaram a se iniciarem, não havendo o recebimento de nenhum valor; QUE o declarante reafirma que as licitações foram todas realizadas; QUE, nesta ocasião, o declarante esclarece que, como a AF CONSTRUTORA não tinha mecanismo de caucionar a execução das obras, NESTOR FERNANDES conseguiu junto ao engenheiro FERNANDO, desta cidade de Montes Claros, um único título da dívida pública federal, em cópia, que garantiria todas as obras públicas que a AF particie; QUE “eu nem sei se estes títulos prestavam”; QUE não chegou a pagar qualquer valor pelo título, “foi NESTOR que arrumou”; QUE o declarante esclarece ainda que já fora ouvido outras vezes pela polícia e pelo Ministério Público; QUE nessas ocasiões sempre manifestou aos seus então advogados LEONARDO LINHARES e JÚNIOR o desejo de revelar a verdade sobre os fatos como meio de diminuir sua responsabilidade; QUE nessas ocasiões foi aconselhado a não fazê-lo sob a alegação de que “isso é muito perigoso. Eles podem querer mandar matar você”; QUE o declarante indignou-se com a situação por entender que toda a responsabilidade sobre os fatos aqui narrados caíram exclusivamente sobre seus ombros; QUE foi por esse motivo que o declarante decidiu contratar outro advogado para que pudesse formalizar a confissão sobre as irregularidades que foram praticadas com sua participação; QUEapenas na execução das obras das escolas, após a primeira medição, o declarante entregou a ALEXANDRE DE SÁ o valor de R$ 150.000,00, em espécie, após efetivar o saque na agência do Banco Itaú em Januária; QUE na obra da avenida Brasil, o declarante emitiu notas que totalizavam o valor de R$ 240.000,00, mas a AF CONSTRUTORA somente recebeu R$ 60.000,00; QUE foram emitidas quatro notas nos valores de R$ 60.000,00 (duas notas), R$ 20.000,00 (uma nota) e R$ 100.000,00 (uma nota); QUE mantém cópias das respectivas notas no escritório e se compromete a apresentá-las no prazo de cinco dias após a concessão de sua liberdade; QUE “não sei como é que eles fizeram”, mas alguns dos cheques emitidos como forma de pagamento da obra referenciada foram descontados sem qualquer endosso por parte do declarante; QUE o declarante consegue se lembrar das irregularidades envolvendo reformas ou construção das escolas públicas objeto deste acordo; QUE, com relação à escola localizada na região de MORADEIRAS o contrato cobria pintura, cerâmica, forro PVC, troca de janelas e construção de um banheiro; QUE, no entanto, a empresa do declarante deixou de construir o banheiro, executando o restante; QUE recebeu quase a totalidade dos recursos destinados a esta obra, que totalizavam cerca de R$ 39.000,00; QUE no AREIÃO o declarante informa que as medições seguiram o que fora executado, mas a obra não foi completamente executada; QUE a escola do ARAÇÁ, o contrato previa a reforma geral da escola, incluindo pintura, colocação de forro, cerâmica e ainda a reforma da cozinha; QUE o declarante executou parte da obra e nada executou em relação à reforma da cozinha; QUE, todavia, recebeu a maior parte dos recursos previstos no contrato; QUE, na escola de PICOS, a contratação previa a reforma geral, entretanto, o declarante deixou de executar a parte do contrato relativa à construção de dois banheiros; QUE no local, edificou apenas um banheiro, fora do que estava estabelecido no projeto; QUE recebeu quase a totalidade do valor previsto no contrato; QUE em CABECEIRINHAS a execução seguiu o que fora medido, sendo que a obra fora “praticamente executada”; QUE com relação à escola do BREJINHO/SÃO JOAQUIM deixou de executar parte do projeto que se relaciona a uma área em volta da escola; QUE, apesar da inexecução parcial, recebeu quase a totalidade do recurso; QUE com relação à escola do REMANSINHO, executou integralmente todo o projeto inicial; QUE posteriormente fizeram um aditivo para a execução adicional de uma sala; QUE, todavia, deixou de executar o aditivo, recebendo o valor total inicialmente previsto; QUE o declarante considera que as demais escolas que não foram aqui mencionadas foram completamente executadas; QUE reafirma também que para todas elas foram pagos, a título de propina, no mínimo, 10% dos recursos contratados; QUE a AF CONSTRUTORA participou de licitações negociadas por NESTOR no seguintes municípios: Itacarambi, qual seja, a construção de um CEMEI, e Januária, com a execução das obras mencionadas acima; QUE, em conclusão, as licitações de que a AF participou foram todas direcionadas, sendo que, conforme delineado, deveria ser pago, no mínimo, 10% de propina aos prefeitos municipais.”

Por Fábio Oliva

 

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